Certificado de Origem: novo prazo agiliza processo de importação

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A Receita Federal publicou uma nova Instrução Normativa, permitindo que os importadores brasileiros apresentem o Certificado de Origem dentro do prazo de 60 dias após o registro da Declaração de Importação. O intuito da nova Norma é estabelecer um fluxo rápido e abastecimento de bens mercadorias e matérias prima destinadas ao combate da epidemia.

É importante ressaltar que, para obter o benefício tarifário, o documento deve ser acompanhado de uma declaração do próprio exportador, junto a um termo de responsabilidade do importador consignando os benefícios tributários recebidos. Confira abaixo o que ficou estabelecido pela Receita Federal.

Instrução Normativa RFB Nº 1936, de 15 de Abril de 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:

 I – na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e

 
II – o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

§ 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.” (NR)Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Para visualizar a Instrução na íntegra e o anexo, clique aqui.

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